Artigo 322, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 322
– Nenhum veículo poderá transitar no Estado sem estar com a sua situação regularizada quanto ao pagamento da Taxa Rodoviária.
Parágrafo único
– A Fiscalização de Rendas, dentro do Estado, e os postos de fronteira, na saída exigirão a Taxa Rodoviária, com multa, relativamente a veículo de outros Estados, quando seus condutores não estiverem munidos de Declaração de Trânsito referida no artigo 313 ou quando esta tiver data anterior a 60 dias.