Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Para a estimativa tomar-se-ão por base as vendas apuradas no exercício anterior, na forma do art. 245.
Parágrafo único
– Tratando-se de início de atividades, a estimativa das vendas prováveis far-se-á com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos.