Artigo 122, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 122
– A isenção de que trata o art. 118, n. IX, será reconhecida, em cada caso, pelas exatorias, mediante as seguintes condições:
I
Haver o produtor prestado a "declaração" de que trata o art. 225.
II
Constar do cadastro rural, o gado a ser vendido discriminadamente por espécie, sexo, idade e marcas.