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Artigo 368, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 368

– Para a fiscalização dos recolhimentos da taxa deverão ser mantidos e escriturados, pelo contribuinte, os seguintes livros:

I

Registro de Contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóveis;

II

Registro de Contrato de Construções ou de Obras;

III

Registro de Serviço, Obras e Consertos.

§ 1º

– Os livros referidos neste artigo serão adotados pelos contribuintes que façam, em caráter habitual, as transações a que se destinam.

§ 2º

– Os documentos ou atos serão registrados nos mencionados livros, dentro de 10 dias da respectiva data ou ocorrência.

Art. 368, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961