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Artigo 420, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 420

– A decisão de 1.ª instância, favorável ao contribuinte, desde que o valor questionado exceda de Cr$ 20.000,00, obriga ao recurso "ex officio", que será interposto para o Conselho de Contribuintes pela autoridade no próprio ato da decisão, e independente de novas alegações e provas.

Parágrafo único

– Também da resposta favorável à consulta do contribuinte será obrigatório o recurso "ex officio", para o Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 420, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961