JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 396, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 396

– Mediante acordo das seguradoras com o Fisco, poderá a Diretoria da Receita autorizar o recolhimento integral da taxa (parte devida pela seguradora e parte devida pelo segurado), até o dia 1 de cada mês, relativamente aos prêmios recebidos no mês anterior.

Parágrafo único

– Concedida a faculdade de recolher mensalmente, a empresa seguradora assinará termo, responsabilizando-se pela contribuição devida pelo segurado.

Art. 396, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961