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Artigo 300, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 300

– O Imposto do Selo será recolhido:

I

Antecipadamente, nos casos referidos nos itens I, V, VII e VIII, do artigo 298;

II

Juntamente com as custas contadas no processo, quando se tratar das incidências previstas nos itens II, III e IV, do artigo 298;

III

Na hipótese de que trata o item IV, do artigo 298, o prazo para pagamento será:

a

antecipadamente, nos atos avulsos;

b

mensalmente, até o dia 10, mediante guia, relativamente aos atos praticados nos livros dos cartórios.

Art. 300, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961