Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Exclui-se do monte tributável o valor dos frutos acrescidos à herança após a abertura da sucessão.
– Exclui-se do monte tributável o valor dos frutos acrescidos à herança após a abertura da sucessão.