Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 229
– Os produtores que não preencherem a "Declaração" referida no artigo 225 ficarão impedidos de adquirir cadernos de "Guia de Fiscalização".