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Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 229

– Os produtores que não preencherem a "Declaração" referida no artigo 225 ficarão impedidos de adquirir cadernos de "Guia de Fiscalização".

Art. 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961