Artigo 138, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 138
– As máquinas, cujo modelo, tipo e qualidade forem aprovadas pelo Secretário das Finanças, serão importadas exclusivamente pelos representantes legais dos fabricantes, no Brasil, ou adquiridas no País, se de fabricação nacional, mediante autorização do Secretário das Finanças, que na primeira hipótese poderá permitir a importação em grupos de máquinas destinadas a estoque.
§ 1º
– Os fabricantes ou representantes deverão esclarecer amplamente o sistema de funcionamento das máquinas, no requerimento de autorização referido neste artigo.
§ 2º
– A autorização referida neste artigo será provada com a apresentação do "Minas Gerais" que publicar o respectivo despacho, ou com a exibição do documento expedido pelo Departamento de Fiscalização.