JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 131

– O pagamento do imposto far-se-á mediante:

I

Aquisição de verba necessária ao pagamento do imposto relativo a operações já realizadas;

II

Provisão de verba, para operações futuras;

III

Prestação mensal;

IV

Selagem mecânica.

§ 1º

– No caso do n. I, a importância a ser recolhida será igual à soma do imposto incidente nas diversas operações efetuadas dentro dos prazos previstos no Capítulo XIII.

§ 2º

– Quanto à modalidade prevista no n. II, a quantia a ser recolhida ficará a critério do contribuinte, nunca, porém, inferior a Cr$ 5.000,00 mensais.

§ 3º

– A aquisição de verba sem que na respectiva guia seja especificada sua destinação, será considerada como provisão.

Art. 131, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961