Artigo 201, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 201
– O contribuinte que provar a sua condição de produtor rural, não de simples proprietário de terrenos rurais, bem como o invernista, terá direito à aquisição de caderno de "Guia de Fiscalização", para acobertar o trânsito de seus produtos exclusivamente dentro do Estado.
§ 1º
– Para efeito de fiscalização e a fim de evitar utilização em remessa para fora do Estado, o caderno fornecido ao produtor ou ao invernista deverá conter em todas as vias das guias a expressão "Produtor Rural", mediante carimbo aposto pela Coletoria.
§ 2º
– O produtor rural, para efeito de provar essa condição, deverá observar o que dispõe o art. 225.
§ 3º
– Na conformidade do disposto no parágrafo primeiro, a "Guia de Fiscalização", carimbada com a expressão "Produtor Rural", não terá validade nos Postos de Fiscalização de fronteira e nem nas estações do embarque, quando se tratar de despacho para fora do Estado.