Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 148
– A repartição arrecadadora terá um livro próprio para escriturar, nominalmente, os recolhimentos que forem efetuados pelo proprietários das máquinas, importâncias correspondentes às cargas utilizáveis para a estampagem.
Parágrafo único
– Nesse livro serão lançados obrigatoriamente o número de ordem da guia e o número de inscrição da firma ou empresa comercial e a importância recolhida.