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Artigo 313 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 313

– Para obter a dispensa referida no item V do artigo 307 o condutor de veículo de outro Estado, ao entrar em território mineiro, deverá munir-se de uma "Declaração de Trânsito", que lhe será fornecida pelo Posto de Fiscalização, com a qual ao sair do Estado, fará prova no período de permanência.

Art. 313 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961