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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 101

– O representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, tanto nos inventários como nos arrolamentos, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961