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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 87

– Quando o beneficiário for domiciliado no estrangeiro ao tempo da sucessão e da instituição do usufruto ou fideicomisso, observado, neste último caso, o § 2.º do artigo 86, pagará 12% além das alíquotas a que estiver sujeito, salvo quando em serviço público da União, do Estado ou do Município.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961