Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Quando o beneficiário for domiciliado no estrangeiro ao tempo da sucessão e da instituição do usufruto ou fideicomisso, observado, neste último caso, o § 2.º do artigo 86, pagará 12% além das alíquotas a que estiver sujeito, salvo quando em serviço público da União, do Estado ou do Município.