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Artigo 303 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 303

– A Fiscalização do pagamento do Imposto do Selo, nos casos em que seja devido, compete a todos os funcionários e autoridades estaduais, sem prejuízo da fiscalização especial de que tratam as leis vigentes.

Art. 303 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961