Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Os escrivães não poderão extrair certidão, nem desentranhar documento de autos de ações fundadas no domínio ou posse de propriedade territorial, já julgados ou não por sentença a requerimento dos julgantes ou de qualquer interessado, sem que exista nos autos prova de quitação do imposto por eles devido até o último exercício.
Parágrafo único
– A certidão será transcrita ou anotada no instrumento que for expedido auto que assinar ou declaração que, no processo, subscrever o escrivão.