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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 52

– Nas transmissões vinculadas a promessa de compra e venda o imposto será acrescido de 20%, exceto se o adquirente for o primitivo promitente comprador.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961