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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 158

– A matriz deverá ser produzida pelos fabricantes das máquinas com a liga especial e exclusiva para o emprego das mesmas.

Art. 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961