Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 158
– A matriz deverá ser produzida pelos fabricantes das máquinas com a liga especial e exclusiva para o emprego das mesmas.
– A matriz deverá ser produzida pelos fabricantes das máquinas com a liga especial e exclusiva para o emprego das mesmas.