Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Se o valor declarado pela parte foi inferior ao da avaliação fiscal, ou se houver suspeita de fraude quanto ao preço estipulado no contrato, a autoridade fiscal recusará extrair o conhecimento de pagamento do imposto e dará ciência ao interessado da estimativa fiscal para a incidência.