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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 57

– Se o valor declarado pela parte foi inferior ao da avaliação fiscal, ou se houver suspeita de fraude quanto ao preço estipulado no contrato, a autoridade fiscal recusará extrair o conhecimento de pagamento do imposto e dará ciência ao interessado da estimativa fiscal para a incidência.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961