Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 228
– Os coletores deverão organizar pastas em nome dos contribuintes, onde serão arquivadas as declarações referidas neste Código.
– Os coletores deverão organizar pastas em nome dos contribuintes, onde serão arquivadas as declarações referidas neste Código.