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Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 228

– Os coletores deverão organizar pastas em nome dos contribuintes, onde serão arquivadas as declarações referidas neste Código.

Art. 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961