Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 128
– A base para pagamento do imposto será:
I
A importância da operação, nela computadas todas as parcelas que a integram;
II
O valor do produto na praça em que se der a venda, ou, se este for desconhecido, o da pauta oficial, elaborada pela Secretaria das Finanças, o qual também prevalecerá no caso de transporte desacompanhado de documentos fiscais.
Parágrafo único
– As regras do n. II são aplicáveis às operações efetivadas por produtores e invernistas.