Artigo 361, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 361
– Solidariamente com os vendedores, são responsáveis pela taxa:
I
O comprador;
II
O destinatário;
III
O sucessor;
IV
O depositário, ainda que armazéns gerais;
V
As empresas transportadoras ou condutor;
VI
Aquele que estiver de posse da mercadoria, ou objeto.
Parágrafo único
– Na falta ou insolvência do sujeito da obrigação fiscal da taxa, responde por ela o outro contratante.