Artigo 330, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 330
– A taxa será cobrada:
I
A razão de 5% (cinco por cento), sobre a soma dos tributos estaduais;
II
No mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dos estabelecimentos de crédito, companhias de seguro ou de capitalização.
§ 1º
– Relativamente aos estabelecimentos de crédito a taxa será exigida:
a
até Cr$ 5.000.000,00 – Cr$ 500,00;
b
de mais de Cr$ 5.000.000,00 – mais Cr$ 500,00 por Cr$ 5.000.000,00 ou fração dessa quantia até o limite de Cr$ 20.000,00.
§ 2º
– Quanto às companhias de seguro ou de capitalização, a taxa será cobrada:
a
até Cr$ 400.000,00 – Cr$ 500,00;
b
de mais de Cr$ 400.000,00 – mais Cr$ 250,00 por Cr$ 200.000,00 por fração dessa importância, até o limite de Cr$ 20.000,00.
§ 3º
– Para a graduação da taxa, no caso do parágrafo anterior, tomar-se-á a soma total dos prêmios comerciais, recebidos no Estado, pelos diversos departamentos da companhia.