JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 198

– Os livros referidos no art. 178 não poderão ter a sua escrituração atrasada de mais de 10 dias.

Parágrafo único

– As filiais, sucursais, agências ou representações de estabelecimentos com sede em Minas Gerais, localizadas em outros Estados, submeterão a "visto" o livro "Mercadorias Transferidas" na repartição mineira ali existente.

Art. 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961