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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 78

– Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento, ou certidão que o supra, a certidão de quitação ampla para a Fazenda Estadual.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961