Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento, ou certidão que o supra, a certidão de quitação ampla para a Fazenda Estadual.