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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 16

– O lançamento dos contribuintes do Imposto Territorial será feito:

I

Por declaração escrita do proprietário, ou do responsável pelo tributo, em se tratando de propriedade ainda não inscrita;

II

No ato da arrecadação do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos";

III

À vista das estatísticas de transmissões "causa mortis", remetidas pelos escrivães dos inventários e arrolamentos, ou à vista de formais de partilha apresentados pelos interessados;

IV

Em consequência de divisão de propriedade em comum, à vista da estatística remetida pelo escrivão do feito, ou do respectivo traslado, quando feita por escritura;

V

Quando o proprietário imune do imposto nos termos do art. 9.º, número II, deixar de explorar o sítio ou adquirir nova gleba, que, somada à anterior, ultrapasse à área de vinte hectares (20,00 ha.);

VI

Quando os terrenos a que se referem o art. 9.º, item I, letras "b" e "c", e itens II e III deixarem de ser utilizados para os respectivos fins ou cessarem de preencher as condições que determinaram o reconhecimento da imunidade ou isenção.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961