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Artigo 199, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 199

– Para efeito da fiscalização e arrecadação do tributo ficam adotados os seguintes documentos fiscais, que deverão obedecer aos modelos anexos a este Código:

I

Guia de Fiscalização;

II

Ficha Rodoviária;

III

Declaração para Inscrição e Lançamento e Declaração Anual;

IV

Ficha de Inscrição;

V

Guia de Trânsito;

VI

Declaração de Cadastro Rural;

VII

Guia para Aquisição de Verba;

VIII

Nota Fiscal;

IX

Nota de Compra;

X

Nota de Recebimento;

XI

Nota de Entrega;

XII

Manifesto de Carga;

XIII

Relação de Duplicatas.

§ 1º

– Os documentos referidos nos itens I a VI serão impressos pela Secretaria das Finanças.

§ 2º

– A impressão ou aquisição dos documentos fiscais citados nos itens VII a XIII ficará a cargo do contribuinte.

§ 3º

– O comprador de mercadoria, salvo o consumidor, é obrigado a exigir os documentos fiscais de quem deva emiti-los, ficando sujeito às mesmas penalidades aplicáveis pela infração.

Art. 199, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961