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Artigo 213, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 213

– A "Ficha Rodoviária" será extraída em três vias:

I

A primeira via será entregue ao transportador, para acobertar o trânsito da mercadoria;

II

A segunda via terá as seguintes finalidades:

a

no caso do item I, do artigo 212, permanecerá no Posto de Fronteira, aguardando o retorno do veículo, pelo prazo de vinte dias, ocasião em que será juntada as Notas de Recebimento, se entregues, aos documentos permutados para sua remessa ao Serviço de Cadastro e Análise Fiscal. Se, no prazo de vinte dias, o veículo não retornar ao Posto, o respectivo encarregado fará, da mesma forma, a remessa dos documentos permutados àquele órgão, mesmo sem as Notas de Recebimentos, apontando essa ocorrência; nesse último caso, a segunda via permanecerá no Posto;

b

nos casos dos itens II e III, do artigo 212, a autoridade que emitir a "Ficha" a encaminhará à Delegacia Fiscal a que estiver subordinado o município de destino do produto ou mercadoria.

III

A terceira via, indestacável do caderno, fará parte integrante do arquivo do Posto.

§ 1º

– A "Ficha Rodoviária" será numerada em ordem crescente e enfeixada em blocos uniformes de cem folhas, obedecendo, para seu uso, as mesmas regras estabelecidas para distribuição dos cadernos de "Guia de Fiscalização".

§ 2º

– As segundas vias das "Fichas Rodoviárias" emitidas pelos Postos de Fiscalização, Grupo Volante, Fiscais de Rendas ou Repartições Fiscais, quando o contribuinte for produtor rural, serão arquivadas na pasta do produtor, depois de terminados os expedientes relativos às mesmas.

Art. 213, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961