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Artigo 128, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 128

– A base para pagamento do imposto será:

I

A importância da operação, nela computadas todas as parcelas que a integram;

II

O valor do produto na praça em que se der a venda, ou, se este for desconhecido, o da pauta oficial, elaborada pela Secretaria das Finanças, o qual também prevalecerá no caso de transporte desacompanhado de documentos fiscais.

Parágrafo único

– As regras do n. II são aplicáveis às operações efetivadas por produtores e invernistas.

Art. 128, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961