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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 85

– Para o reconhecimento das imunidades, isenções e reduções, será necessário requerimento junto aos autos, acompanhado das seguintes provas:

I

Com relação às imunidades:

a

prova de regular constituição;

b

atestado firmado por autoridade judiciária de que as rendas são aplicadas no País;

c

cópia do balanço do exercício anterior.

II

No caso dos itens I e II do art. 83: Atestado de autoridade judiciária ou policial do lugar da residência do beneficiário.

III

No caso do item III do art. 83:

a

prova de regular constituição;

b

atestado firmado por autoridade judiciária de que as rendas são aplicadas no País.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961