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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 79

– Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na segunda via do conhecimento a anotação do número do processo, data do deferimento e quantia restituída.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961