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Artigo 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 227

– O cadastro rural será efetuado pelos coletores com a colaboração da fiscalização de rendas, ficando os Delegados Fiscais encarregados de orientar os trabalhos.

Art. 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961