Artigo 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 227
– O cadastro rural será efetuado pelos coletores com a colaboração da fiscalização de rendas, ficando os Delegados Fiscais encarregados de orientar os trabalhos.