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Artigo 317, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 317

– São contribuintes da Taxa Rodoviária os proprietários dos veículos a ela sujeitos.

§ 1º

– Transferem-se ao comprador os débitos fiscais do veículo adquirido, quando este se encontrar em situação irregular perante o Fisco.

§ 2º

– Responde, também, pelo pagamento da Taxa Rodoviária, quando já vencido o prazo de seu recolhimento, quem estiver na posse do veículo.

Art. 317, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961