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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 75

– De posse da notificação, o Serviço de Impostos sobre Imóveis poderá em despacho publicado, cancelá-la, determinar diligência para produção de provas ou cumprimento de formalidades legais ou reformar o cálculo da importância a ser cobrada.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961