Artigo 200, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 200
– Aquele que efetuar operações tributáveis ou não que impliquem em movimentação de produtos ou mercadorias para fora da localidade ou do Estado, é obrigado a acobertar o transporte por "Guia de Fiscalização", que lhe será fornecida pela Coletoria.
§ 1º
– Poderá ser fornecido um caderno de "Guia de Fiscalização" a industriais e comerciantes atacadistas ou àqueles que comprovarem a necessidade de movimentação habitual de produtos ou mercadorias para fora da localidade ou do Estado.
§ 2º
– Em caso de necessidade comprovada, os Delegados Fiscais poderão autorizar a venda de mais de um caderno ao industrial ou comerciante atacadista.
§ 3º
– A Coletoria não fornecerá novo caderno, sem que seja feita a exibição do anteriormente adquirido, que depois da necessária conferência, voltará a posse do contribuinte, para mantê-lo conservado no estabelecimento, juntamente com os demais livros e documentos fiscais. Verificando-se falta de vias de guias, ou outras irregularidades, o coletor solicitará a imediata intervenção de um funcionário fiscal, para apuração da ocorrência e aplicação do disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º
– Qualquer irregularidade no preenchimento e utilização da "Guia de Fiscalização" acarretará ao contribuinte a suspensão do fornecimento de caderno, passando a emissão a ser feita diretamente pelas Coletorias, mediante o pagamento prévio dos tributos.