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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 105

– Poderá o Secretário das Finanças permitir o recolhimento do débito em prestações mensais nunca superiores a 10, se se constituir o espólio de bens de difícil disposição, desde que o débito total exceda de Cr$ 500.000,00, ou, não excedendo essa quantia, se os beneficiários forem menores.

Parágrafo único

– Feita a concessão depois de devidamente informado o pedido, o requerente ou seu representante assinará termo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.

Art. 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961