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Artigo 247, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 247

– A conclusão fiscal das filiais ou sucursais aqui instaladas e cujo estabelecimento sede seja também em território mineiro, se fará através da escrita central, observado o disposto no artigo 245.

Parágrafo único

– Para efeito do artigo anterior, os estabelecimentos, filiais ou dependentes remeterão ao escritório central as 2.ªs vias das guias de recolhimento dos tributos, bem como uma via das notas fiscais emitidas, que serão escrituradas em separado.

Art. 247, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961