Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Quando a herança ou legado se constituir de bens situados efetiva ou juridicamente, parte o Estado e parte fora dele, a dedução do passivo, para efeito do pagamento do imposto, far-se-á na proporção do valor dessas partes.