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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 96

– Quando a herança ou legado se constituir de bens situados efetiva ou juridicamente, parte o Estado e parte fora dele, a dedução do passivo, para efeito do pagamento do imposto, far-se-á na proporção do valor dessas partes.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961