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Artigo 353 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 353

– A taxa do café será arrecadada pela Coletoria do município de produção ou de incorporação do produto à riqueza mineira.

Art. 353 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961