Artigo 353 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 353
– A taxa do café será arrecadada pela Coletoria do município de produção ou de incorporação do produto à riqueza mineira.
– A taxa do café será arrecadada pela Coletoria do município de produção ou de incorporação do produto à riqueza mineira.