Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 146
– Só se procederá à renovação da carga da máquina, com prévia obediência do disposto no artigo anterior, uma vez verificada absoluta concordância entre os algarismos do contador de crédito e do totalizador da máquina com os lançamentos dos débitos, créditos e dos saldos por estampar.
§ 1º
– Na renovação da carga será aproveitado, a crédito do proprietário da máquina, o saldo por descarregar.
§ 2º
– A Secretaria das Finanças poderá exigir, quando julgar conveniente, uma caução superior ao maior valor que a máquina for capaz de imprimir em uma estampagem, caução essa que será fixada para cada máquina, de acordo com o seu tipo e a carga permitida.