Artigo 190, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 190
– As importâncias recolhidas serão sempre lançadas no livro, no ato de ser feita a carga utilizável, pelo funcionário especialmente designado, referido no art. 144. O crédito das quantias estampadas será lançado, diariamente, pelos proprietários das máquinas.
§ 1º
– Os possuidores das máquinas deverão ter em seus arquivos extratos dos lançamentos escriturados dos livros.
§ 2º
– Em caso de extravio do livro, os mesmos possuidores ficarão obrigados a comunicar o fato à repartição arrecadadora, apresentando uma cópia do extrato referido no parágrafo anterior, que ficará arquivada como documento da mesma repartição e, bem assim, ficarão obrigados a por à disposição do fisco, para exame, os seus livros comerciais.