Artigo 392 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 392
– A Taxa de Fomento do Algodão, como previsto na legislação própria, será exigida e arrecadada pela Secretaria da Agricultura.
– A Taxa de Fomento do Algodão, como previsto na legislação própria, será exigida e arrecadada pela Secretaria da Agricultura.