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Artigo 392 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 392

– A Taxa de Fomento do Algodão, como previsto na legislação própria, será exigida e arrecadada pela Secretaria da Agricultura.

Art. 392 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961