Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os adquirentes, por título particular, de bens sujeitos ao imposto territorial, ficam obrigados a apresentá-lo à coletoria da situação dos bens, dentro de dez (10) dias de sua sede de coletoria, e de sessenta (60) dias dos demais casos.