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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 19

– Os adquirentes, por título particular, de bens sujeitos ao imposto territorial, ficam obrigados a apresentá-lo à coletoria da situação dos bens, dentro de dez (10) dias de sua sede de coletoria, e de sessenta (60) dias dos demais casos.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961