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Artigo 215, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 215

– No ato da inscrição, o interessado é obrigado a preencher a "Declaração para Inscrição e Lançamento", em duas vias que deverá conter os seguintes dados:

I

Elementos identificadores da firma;

II

Capital registrado;

III

Valor das instalações, móveis e utensílios;

IV

Estoque de mercadorias com que inicia a atividade;

V

Valor locativo do estabelecimento;

VI

Número de empregados;

VII

Despesa mensal do estabelecimento;

VIII

Número de registro da Junta Comercial.

§ 1º

– A "Declaração" a que se refere este artigo será preenchida em duas vias, destinando-se a primeira ao arquivo da Coletoria e a segunda à Fiscalização.

§ 2º

– Tratando-se de pessoa jurídica, legalmente organizada, as duas vias da "Declaração" serão assinadas pela razão social.

§ 3º

– Em se tratando de sociedade irregular ou de fato, a "Declaração" será feita em nome da razão social e assinada, individualmente, por todos os sócios.

Art. 215, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961