Artigo 170, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 170
– O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que efetuar vendas e consignações ou transferências sujeitas ao tributo.
§ 1º
– Nas vendas feitas por produtores rurais e invernistas a comerciantes e industriais estabelecidos no município de localização da propriedade do vendedor, o imposto será recolhido pelo adquirente.
§ 2º
– Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às aquisições feitas a produtores rurais pelos construtores ou empreiteiros e proprietários de hotéis e pensões.
§ 3º
– Nas vendas, consignações ou transferências efetuadas por intermédio de cooperativas, armazéns gerais e de depósitos, e bem assim de estabelecimentos beneficiadores de produtos, o imposto devido pelos produtores será recolhido pela entidade.
§ 4º
– Na aquisição de produtos rurais a intermediários não inscritos o imposto será recolhido pelos adquirentes.
§ 5º
– Nas vendas feitas por consignatários ou comissários e faturadas em nome e por conta do consignante ou comitente, desde que para dentro do Estado, o imposto será recolhido pelo consignatário ou comissário.
§ 6º
– Na consignação para fora do Estado o imposto será recolhido pelo contribuinte consignante.
§ 7º
– Nas vendas e consignações para o estrangeiro, o imposto será recolhido em nome do vendedor, pelo exportador.