Artigo 414 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 414
– Dar-se-á restituição parcial ou total, do tributo, quando se tratar de indébito ou de que tenha tornado indevido.
§ 1º
– A restituição se processará a requerimento da parte, devidamente instruído com a anexação do conhecimento da arrecadação e prova de ampla quitação para com a Fazenda Pública.
§ 2º
– Não serão aceitos os pedidos de restituição formulados após cinco (5) anos contados da data do conhecimento.