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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 35

– Nenhuma ação fundada em domínio ou posse de propriedade territorial rural poderá ser proposta em juízo sem que o autor prove, por certidão, estar pago o respectivo imposto devido até a data da propositura.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961