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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 17

– Serão feitas modificações no lançamento:

I

Quando o proprietário passar a cultivar área diferente da lançada;

II

Por ocasião da revisão geral referida no art. 24;

III

No caso de medição judicial ou extrajudicial, sujeita esta última à aprovação do fisco;

IV

Quanto ao valor, quando houver a avaliação judicial definitiva do imóvel ou promessa irrevogável de compra e venda.

Art. 17, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961