Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Serão feitas modificações no lançamento:
I
Quando o proprietário passar a cultivar área diferente da lançada;
II
Por ocasião da revisão geral referida no art. 24;
III
No caso de medição judicial ou extrajudicial, sujeita esta última à aprovação do fisco;
IV
Quanto ao valor, quando houver a avaliação judicial definitiva do imóvel ou promessa irrevogável de compra e venda.